sábado, 27 de dezembro de 2008

Reforma do registo predial que prevê fim da competência territorial e fim da escritura obrigatória para certos actos entra em vigor a 1 de Janeiro 2009

In "DNOTICIAS.pt com Registo":

A partir de 1 de Janeiro de 2009 será possível registar um prédio da Calheta ou do Porto da Cruz em qualquer Conservatória do Registo Predial do país. Deixa de haver competência territorial no registo de prédios mistos, urbanos ou rústicos.


Esta é uma das principais alterações introduzidas pelo novo Código do Registo Predial (CRP) - decreto-lei nº 116/2008, de 4 de Julho, ponta-de-lança da reforma do registo predial desencadeada pelo 'Simplex', do Governo da República. Ou seja, os actos de registo predial passam a poder ser efectuados em qualquer serviço de registo desta espécie (337 Conservatórias do Registo Predial espalhadas pelo país), independentemente da localização geográfica do prédio.
O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. É através da informação disponibilizada pelo registo (com interesse designadamente para quem compra casa) que poderá ficar a saber qual a composição de determinado prédio, a quem pertence e que tipo de encargos (hipotecas, penhoras, etc.) sobre ele incidem.
O que acontecia até agora é que os prédios tinham de ser obrigatoriamente registados na Conservatória do Registo Predial com competência sobre a freguesia em que o prédio se situa.
A ideia foi "simplificar, desmaterializar e eliminar actos e procedimentos" mas a reforma (ou contra-reforma, como lhe chamam os notários) pode ser perniciosa designadamente para a segurança jurídica dos actos. Dizem os notários, designadamente a sua bastonária, Carla Soares, que pode estar em causa a "fé pública" dos actos.
Em última instância trata-se de uma reforma que vai permitir ao Estado arrecadar mais com menos trabalho.


Pé de guerra dos notários
A nova reforma está a indignar os notários que até ameaçaram com a via judicial levando ao banco dos réus o Estado português que, depois de privatizar o notariado, lhes está a delapidar o campo de acção. Isto porque deixa de haver a obrigatoriedade de certas escrituras e, com isso, perde-se receita.
Numa altura em que a opção do legislador foi privatizar os Notários e os Cartórios Privatizados investiram em grande para se instalarem no mercado. Uma espécie de renacionalização dos actos de liberalização que eram dos notários.
Há quem lhes chame um pé de guerra corporativo mas os notários preferem falar em deslealdade por parte do Governo e na eventual insegurança jurídica dos actos praticados à luz do novo Código.
Se a ideia é facilitar a vida do cidadão e eliminar o duplo controlo da legalidade, os notários temem que o sistema tenha brechas. Além disso, dizem que o argumento do duplo controlo da legalidade é falso e esgrimido por quem não percebe o que faz u m notário.
Por outro lado, quando a aposta foi na formação jurídica, lembram que ainda há conservadores que não são licenciados em direito, ao que a acresce a possibilidade de serem ajudantes e até escriturários (porque nem todas as conservatórias têm o lugar ocupado por conservador e estes poderem substituir os conservadores) a exercerem actos de enorme responsabilidade.


'Casa pronta'
Outra frente de batalha. O decreto-lei nº 263-A/2007, de 23 de Julho, criou o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de prédios urbanos (apenas) em atendimento presencial único. O procedimento 'Casa pronta' permite a realização imediata, e num único ponto de atendimento, de todas as operações necessárias à transmissão de um imóvel. Permite realizar num único balcão todas as operações relativas à compra e venda da casa, como pagar impostos, celebrar o contrato de compra e venda, pedir a isenção de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, pedir à Câmara a licença de habitação (salvaguardar direitos de preferência), pedir as informações às Finanças e realizar de imediato todos os registos evitando-se mais deslocações.
Por outro lado, desde 21 de Julho de 2008, o cidadão deixou de ter de apresentar certidões de registo civil ou de registo comercial nas Conservatórias de Registo Predial. O serviço pode obtê-las directamente junto dos serviços de registo, sem ter de as solicitar ao interessado. Foi também já eliminada a competência territorial das Conservatórias, no que diz respeito à emissão de certidões - as certidões de registo predial passam a poder ser emitidas por qualquer Conservatória desta espécie, independentemente do local da situação do imóvel. A partir de 1 de Janeiro de 2009 o balcão 'Casa pronta' terá cobertura nacional. Estão com este relacionados o 'Balcão das heranças' e o 'Balcão divórcio com partilha'.
Tudo medidas em sede das Conservatórias que os notários acusam de concorrência desleal.


O que Muda?
A partir de 1 de Janeiro tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos . Deixam de ser obrigatórias, por exemplo, as escrituras públicas para a compra e venda e para a constituição ou modificação de hipoteca voluntária sobre imóveis e para os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, aos quais sejam aplicáveis as regras da compra e venda.
A escritura pública deixa de ser obrigatória para a doação de imóveis, para a alienação de herança ou de quinhão hereditário e para a constituição do direito real de habitação periódica. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado. n Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública passam a poder ser utilizados para a realização de registos.
A prova da inscrição na matriz passa a ser obtida pelo serviço de registo mediante acesso directo à informação constante da base de dados das entidades competentes, ou, em caso de impossibilidade, por solicitação oficiosa e gratuita do documento às referidas entidades. Nas localidades em que os serviços funcionem anexados (Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial) os documentos dos diversos arquivos podem ser utilizados para a realização de registos.
Há a possibilidade legal de o pedido de registo efectuado presencialmente por pessoa com legitimidade para o efeito poder ser verbal.
É eliminado o registo intermédio em nome dos titulares de bens ou direitos integrados em herança indivisa. O registo passa ser directamente promovido em nome de quem efectivamente adquira o bem.


CuriosiDades
Estão sujeitos a registo os factos mencionados no art. 2º do Código de Registo Predial (CRP). Entre eles, os que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão (exemplo: a aquisição de um imóvel por compra ou doação).
Sujeitam-se a registo a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica.
As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respectivas alterações.
Sujeitam-se a registo a hipoteca; a locação financeira; a penhora e a declaração de insolvência. n Sabia que, passando o registo a ser obrigatório com a entrada em vigor do decreto-lei nº 116/2008, de 4 de Julho, foi estabelecido um sistema de gratuitidade, para o registo dos actos praticados antes da publicação do diploma? E que esse regime irá vigorar até ao dia 2 de Dezembro de 2011? Pergunte na Conservatória mais perto de si.
Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

...

Ver:   http://www.dnoticias.pt/Default.aspx?file_id=dn04010201271208 ( com Registo)

Sem comentários:

Enviar um comentário

 
View My Stats